- Com vistas a atender o art. 67 da Lei 8.666, é necessária, ainda, a indicação de um fiscal para cada projeto e, para isso, deverá ser sugerido um nome pelo próprio coordenador a ser indicado, pela Diretoria, para esta tarefa. Todavia, o fiscal não pode ser o próprio coordenador, uma vez que aquele deverá acompanhar e fiscalizar as ações do coordenador. Tal exigência é uma determinação da Procuradoria Federal com base no Acórdão 2731/2008.;
- Informações para prestação de contas relativas aos contratos firmados com Fundação de Apoio
- Procedimento Operacional Padrão (POP) para mexer no SEI;
- POP - Repasse financeiro relativo a TED com o Fundo Nacional de Saúde
- Mais informações no link https://www.ufmg.br/proplan/contabilidade-e-financas/divisao-de-convenios/celebracao-de-instrumentos-juridicos/