Comunicado

 

Comunicamos que, a partir do dia 02 de março de 2020, todas as movimentações patrimoniais deverão ser realizadas obrigatoriamente pelo sistema SEI. Ressaltamos que não serão aceitos documentos impressos* nesta Seção de Patrimônio, obedecendo a determinação do ofício circular 21/2019 da Proplan UFMG: https://www.ufmg.br/proplan/wp-content/uploads/001-2020-PROCESSOS-DO-DCV-NO-SEI-5.pdf.

* Exceto: termos de depósito, doação e responsabilidade para tombamentos.

 

 


MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE

 

QUE ATIVIDADE É?

  • É o remanejamento de material – bem permanente – entre unidades. Poderá ser Interna, quando realizada dentro do mesmo setor ou unidade (UG), ou externa, configurada pelo repasse de posse e troca de responsabilidade, de caráter definitivo, entre setores, UGs, da UFMG.
  • Toda movimentação, interna ou externa, deverá ser registrada em nota de movimentação emitida pela unidade responsável pelo bem.

 

QUEM FAZ?

  • O processo é iniciado pelo responsável que guarda, no momento da abertura do processo, a responsabilidade pelo bem.

 

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

 

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  • Deve-se informar os dados do bem a ser movimentado, bem como o responsável pela guarda desse bem na unidade de destino.

 

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

  • Nota de movimentação de material permanente assinadas pelos responsáveis;
  • TR gerado pelo SICPAT e incluído no processo pela Seção de Patrimônio da UG;
  • Declaração do novo responsável pela guarda em que deve constar os seguintes dizeres
  • Declaro que os bens relacionados na TR nº XXX, Documento SEI nº XXX, encontram-se sob minha guarda e responsabilidade, obrigando-me, conforme legislação vigente, a zelar por sua integridade e boa conservação e a informar ao meu superior imediato quaisquer eventos que vierem a ocorrer sobre eles.

 

QUAL É A BASE LEGAL?

  • Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018
    Instrução Normativa Sedap 205/1988
    Instrução Normativa Dasp 142/1983
    Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964